Por força da decisão judicial, já transitada em julgado, prolatada nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face da TELESP, foi decretada a nulidade de cláusula desvantajosa ao consumidor quanto ao pagamento das ações – preferenciais e ordinárias – adquiridas na ocasião do plano de expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicação.
Antes da privatização do setor de telecomunicações (1998), a telefonia era explorada diretamente pela União, por intermédio de operadoras do sistema TELEBRAS, as quais captavam recursos por meio de participação financeira direta de quem tivesse interesse em utilizar-se do serviço, ou seja, para adquirir um terminal telefônico o particular era obrigado a ser acionista da companhia, firmando um contrato de adesão de participação financeira.
Ao bem da verdade, o cidadão não tinha qualquer intenção de tornar-se acionista da companhia, porém, para “adquirir” e usufruir da linha telefônica, tinha que sujeitar-se às normas vigentes na ocasião.
Para ter direito à linha telefônica, necessariamente o interessado se via compelido a disponibilizar um capital, o qual era convertido em ações em favor do usuário, previsão essa regrada por meio de portaria ministerial.
Ocorre que a empresa de telefonia, utilizando-se de manobras ardilosas, alterou significativamente o número real das ações a que tinham direito os consumidores, gerando considerável prejuízo em seu desfavor, pois foi levado em consideração o valor médio de mercado (VMM) e não o valor patrimonial da ação (VPA).
A partir de 25.08.1996, no momento de adesão ao plano de expansão, o consumidor pagava o valor de R$ 1.117,63, que deveria gerar direito a 6.436 ações, se levado em conta o VPA, cujo índice era na época correspondente a R$ 0,173640. Entretanto, a empresa de telefonia emitiu ações com base no VMM, apurado posteriormente à aquisição pelo consumidor, emitindo apenas 3.464 ações ao adquirente, não havendo a emissão de 2972 ações em desfavor do consumidor.
Com a condenação prolatada na Ação Civil Pública supramencionada, o consumidor que era acionista da TELESP pode ingressar em juízo para receber as citadas diferenças da empresa sucessora, ou seja, a Telefônica.
Para saber se o consumidor foi prejudicado, torna-se necessário solicitar a documentação que encontra-se em poder da Telefônica, a fim de averiguar a quantidade de ações e por qual valor foram emitidas na ocasião.Constatada a lesão, deverá o prejudicado manejar a ação cabível, devendo procurar advogado de sua confiança.
Como não houve ampla divulgação na imprensa acerca desse direito do consumidor, cabe ressaltar que o prazo para propositura da ação esgota-se no início do mês de agosto de 2016, restando pouquíssimos dias para a ocorrência do fenômeno da prescrição.
Portanto, espera-se que o sucinto comunicado sirva de alerta ao consumidor, o qual não deve esmoecer na lutar por seus direitos!
Wellington Bandoni Lucas – advogado