Consumidor não é um segurado involuntário do sistema financeiro

Carolina Ciolak é advogada do escritório Zürcher, Caiafa, Spolidoro & Schunck Advogados

 

Os números que acabam de ser divulgados pela Quod, de que mais de nove milhões de indícios de fraudes financeiras foram registrados no Brasil no primeiro semestre de 2026, 10% a mais do que em igual período de 2025, enfatizam importância de reiterar os direitos dos consumidores nesses casos. O avanço da tecnologia lhes proporcionou benefícios, mas também ampliou sua exposição a golpes.

Nesse cenário, é preciso reforçar um princípio jurídico elementar: o consumidor não pode ser transformado em segurador involuntário do sistema financeiro. Não por acaso, o ordenamento jurídico brasileiro impõe às instituições financeiras um elevado dever de segurança. Quem oferece serviços digitais deve investir permanentemente em mecanismos capazes de prevenir fraudes, monitorar operações incompatíveis com o perfil do cliente, identificar movimentações suspeitas e agir rapidamente diante de qualquer indício de irregularidade. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que fornecedores respondem pelos danos causados por falhas na prestação dos serviços. No caso das instituições financeiras, a responsabilidade é objetiva. Ou seja, o consumidor não precisa provar culpa do banco. Basta demonstrar a existência do dano e o nexo entre a fraude e a prestação do serviço para que surja o dever de indenizar, salvo situações excepcionais que efetivamente rompam essa relação.

A própria jurisprudência consolidou esse entendimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. Isso significa reconhecer que o risco da atividade financeira inclui a ocorrência de fraudes previsíveis e que cabe aos bancos estruturarem mecanismos eficazes para evitá-las.

Os golpes atuais utilizam engenharia social sofisticada, inteligência artificial, falsificação de voz, clonagem de identidade digital e informações obtidas em sucessivos vazamentos de dados. Quando a fraude ocorre, o consumidor deve agir imediatamente. A rapidez na comunicação da fraude pode ser decisiva para aumentar as chances de bloqueio ou rastreamento dos recursos.

O crescimento das fraudes financeiras exige, portanto, mudanças de postura. Não basta orientar consumidores a desconfiar de mensagens suspeitas ou evitar clicar em links desconhecidos. A educação digital é indispensável, mas não substitui a responsabilidade de quem administra um dos sistemas financeiros mais tecnológicos do mundo. Quanto mais sofisticados os serviços bancários, maior deve ser o nível de proteção oferecido aos seus usuários. O avanço da digitalização não pode significar a transferência dos riscos da atividade econômica para o cliente. Essa lógica contraria o próprio espírito do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade não pode ser distribuída de modo desigual. Ao consumidor cabe o dever de agir sempre com cautela, mas os bancos têm a responsabilidade jurídica de oferecer um ambiente seguro. Quando falham, o prejuízo não pode recair exclusivamente sobre quem já foi vítima de um criminoso.

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