O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira (25), reconhecer que pacientes que são Testemunhas de Jeová podem, por convicção religiosa, recusar tratamentos médicos com uso de transfusão de sangue. A recusa do tratamento, entretanto, não pode ser feita, por exemplo, no caso dos pais para os filhos menores. A religião dos Testemunhas de Jeová não permite o recebimento de transmissão de sangue de terceiros. O grupo religioso entende que há passagens na Bíblia que estabelecem a necessidade de se abster de sangue. Consideram que o sangue representa a vida; por isso, evitam tomar a substância por qualquer via em obediência e respeito a Deus.
De acordo com o STF, os pacientes também poderão exigir do Poder Público o custeio de procedimentos específicos, sem o uso da transfusão, desde que: o procedimento exista no Sistema Único de Saúde (SUS); a opção não gere “custos desproporcionais”.
O debate envolve direitos fundamentais previstos na Constituição, como a saúde, dignidade da pessoa humana, legalidade, liberdade de consciência e de crença.
Em nota divulgada após a decisão, a associação Testemunhas de Jeová Brasil celebrou o posicionamento do STF.
“Essa decisão fornece segurança jurídica aos pacientes, às administrações hospitalares e aos médicos comprometidos em prover o melhor tratamento de saúde, sempre respeitando a vontade do paciente”, disse a associação.
O Supremo analisa dois recursos que tratam de especificidades no tratamento médico de pessoas da religião Testemunhas de Jeová. Em um dos casos, a questão é saber se um paciente nestas circunstâncias poderia recusar terapias de saúde que envolvem o uso de sangue de outras pessoas. Se for possível a recusa, como ela deve ser feita.
Em outro, o debate envolve o papel do Poder Público diante da necessidade de custeio de tratamento específico para este grupo religioso, sem o uso de transfusões.
O ministro deixou claro que a recusa do tratamento não pode ser feita por uma pessoa para outro paciente. Não pode, por exemplo, ser feita por uma pessoa para um menor – pais para filhos.
A recusa deve ser manifestada por um paciente que seja maior de idade, capaz e com condições de discernimento. A vontade deve ser expressa de forma livre, voluntária, autônoma e sem coação. É preciso que esteja expressa, seja prévia ao ato médico e atual (é possível mudar de ideia). Antes da decisão, o paciente deve ser esclarecido, com informações médicas completas, sobre os riscos do tratamento.