Reforma Tributária sob o crivo da Constituição: o que decidiu o STF sobre PCDs e TEA

Dra. Camila Citadini, advogada Tributarista

 

Toda vez que o Supremo Tribunal Federal derruba uma regra aprovada pelo Congresso, surge o comum debate: de que a Corte estaria “legislando”. O julgamento das ADIs 7.779 e 7.790, porém, mostra justamente o contrário. Ao afastar restrições previstas na regulamentação da Reforma Tributária para a compra de veículos por pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o STF exerceu uma de suas funções mais tradicionais: o controle de constitucionalidade.

O Plenário analisou dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, responsável por regulamentar a aplicação da alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por PCDs e pessoas com TEA. A norma havia estabelecido critérios relacionados ao grau da deficiência e ao nível do espectro autista para determinar quem poderia ter acesso ao benefício.

Na prática, a regulamentação poderia excluir pessoas que, embora integrassem o grupo protegido pela legislação constitucional, não se enquadrassem nos graus ou níveis estabelecidos pela lei complementar.

É justamente aí que está o ponto central da decisão: *poderia uma lei complementar criar uma diferenciação que a própria Constituição não criou?*

A resposta do STF foi negativa.

A distinção é importante. O Congresso Nacional possui competência para criar leis e estabelecer políticas públicas dentro dos limites constitucionais. Já o STF, quando provocado, verifica se essas normas respeitam a Constituição.

No caso, a questão não era criar ou ampliar um benefício tributário. A alíquota zero já estava prevista no novo sistema tributário. O que estava em discussão era o alcance da regulamentação.

Se a Constituição não estabeleceu diferenciação entre graus de deficiência para o exercício daquela proteção, uma norma hierarquicamente inferior não poderia criar, por conta própria, uma restrição que resultasse na exclusão de parte das pessoas protegidas. Trata-se de impedir que a regulamentação ultrapasse os limites estabelecidos pela própria Constituição.

O problema ganha dimensão ainda maior quando se observa seu efeito concreto.

Ao vincular o benefício a determinados graus de deficiência e níveis do espectro autista, a norma tratava de maneira diferente pessoas que fazem parte de um mesmo grupo constitucionalmente protegido.

No caso do TEA, por exemplo, pessoas classificadas como nível 1 podem apresentar limitações relevantes de comunicação e interação social, ainda que não estejam sujeitas ao mesmo grau de necessidade de suporte de pessoas classificadas em outros níveis.

Os níveis do espectro possuem finalidade clínica e indicam diferentes necessidades de suporte. Transformar essa classificação, automaticamente, em critério para definir quem merece ou não determinado tratamento tributário exige uma justificativa constitucionalmente adequada.

É aqui que o princípio da igualdade assume papel central.

A Constituição não exige que todos sejam tratados sempre da mesma forma. A igualdade material permite, e muitas vezes exige, tratamentos diferentes quando as situações são diferentes. O que não se admite é uma distinção sem fundamento proporcional e compatível com a própria Constituição.

A alíquota zero de IBS e CBS não é um favor fiscal discricionário: é instrumento de inclusão que decorre da igualdade material, tratar de forma diferente apenas quem, de fato, precisa de tratamento diferente.

A decisão também revela um desafio natural de toda grande reforma legislativa: a distância entre o texto constitucional e sua regulamentação.

A Reforma Tributária pode transformar profundamente a forma como o Brasil cobra impostos. Pode criar novos tributos, estabelecer regras, definir benefícios e organizar a transição para o novo sistema.

O que ela não pode fazer é, sob o pretexto de regulamentar, restringir uma proteção constitucional além do que a própria Constituição permite.

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